sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira, mais três Propostas de Súmulas Vinculantes. Nas duas primeiras, a PSV24 e PSV25, fixou-se a competência da Justiça do Trabalho tanto para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quanto para as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Nas duas, foi vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender que as ações indenizatórias que ainda não possuíam, quando da EC 45/04, sentença de mérito em 1º grau, não deveriam ser alcançadas, por se tratar de questão transitória. No segundo caso, ele queria que a decisão ficasse adstrita às hipóteses de interdito proibitório.

Mas a mais debatida em plenário foi mesmo a terceira, a PSV 29, em face da manifestação da representante da Procuradoria-Geral da República sustentando que a matéria não estaria suficientemente madura para se tornar Súmula Vinculante. Aprovada por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, a Súmula prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O Relator, Ministro Cezar Peluso justificou que a jurisprudência do STF não admite processo-crime sem crédito previamente definido. Para ele, não há possibilidade de exercício da ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado. Embora a PGR discorde dessa condição objetiva de punibilidade, pois bastaria a conduta de reduzir ou suprimir o tributo para se consumar o crime, essa decisão vem consagrar a falta de justa causa para instauração da ação penal enquanto esteja se discutindo o crédito tributário na via administrativa. As maiores críticas à esse posicionamento da Corte, todavia, é de que ele teria se baseado em fundamentos concorrentes sobre a condição de procedibilidade e a inexistência de elemento normativo do tipo penal.

Texto veiculado na coluna do Jornal A Critica de 04.12.2009