sábado, 5 de fevereiro de 2011

Unificação Jurisprudencial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos, aprovados em concurso público, que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A divergência, agora pacificada, surgiu entre as Turmas de Direito Público, que entendem que a indenização é devida, e as Turmas da Terceira Seção que haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A decisão originou-se de ação proposta por candidatos, aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal, alegando que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995. Os recorrentes, por sua vez, tiveram recurso administrativo negado e buscaram a Justiça. Ao julgar recurso especial, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, alterando a posição de todos. O relator dessa decisão na época esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal prevendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes. Os recorrentes só foram nomeados em julho de 2002.

Com base nessa decisão os beneficiados pediram ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo a Corte Especial do STJ admitido indenização a servidores empossados tardiamente e conferido direito ao equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Sem dúvida que esse precedente pode ter um efeito multiplicador para quem tenha situação similar, com direitos ainda não prescritos!

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/02/2011.