sexta-feira, 9 de março de 2012

A Mulher na Justiça

Por serem hoje maioria nos cursos Direito, as mulheres, num futuro muito em próximo, serão também maioria nas instâncias da Justiça, inclusive superiores. Hoje em dia elas já são majoritárias na primeira instância da Justiça Trabalhista no Brasil. Aliás foi na Justiça Laboral que tivemos uma primeira mulher num cargo de Ministra de um Tribunal Superior no ano de 1990. Hoje são quatro mulheres (20%) que compõem o Tribunal Superior do Trabalho (TST). No Supremo Tribunal Federal (STF) temos duas num total de 11 (onze) Ministros e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) são apenas 5 (cinco) para um universo de 33 (trinta e três) assentos.

Apesar das dificuldades de conciliar, com equilíbrio, o trabalho, o gerenciamento dos afazeres domésticos e a criação dos filhos, as mulheres tem desempenhado seu papel com competência e sucesso. Até porque, em recente pesquisa divulgada pelos meios de comunicação, ficou demonstrado que as mulheres de classe média, na busca de melhor colocação no mercado de trabalho, tem estudado mais que os homens.

Importante ressaltar a sensibilidade das mulheres para julgamento de causas sociais, além de menos hipocrisia no julgamento dos casos de violência doméstica, como destacado em Seminário “Justiça no Feminino”, realizado na Universidade do Porto, em Portugal. Esse aumento do número de mulheres na Justiça, portanto, pode contribuir para diminuição da discriminação e violência física contra as mulheres, ainda com índices muito altos no Brasil.

No Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre os 21 (vinte e um) Desembargadores, 4 (quatro) são mulheres: Desembargadoras Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Encarnação das Graças Sampaio Salgado e Carla Maria Santos dos Reis. No Colégio de Procuradores de Justiça, o número de mulheres é maior, temos 9 (nove) Procuradoras de Justiça: Dras. Rita Augusta de Vasconcelos Dias, Noeme Tobias, Sandra Cal Oliveira, Silvana Mendonça, Suzete Santos, Maria José Nazareth, Maria José Aquino, Antonina de Castro do Couto Valle e esta articulista.

Minhas homenagens às mulheres da Justiça citadas e, em especial, à Dra. Jaiza Fraxe e à Dra. Mirza Telma, esta última por sua sensibilidade de ter dado oportunidade a uma mulher, estudante do Direito, de responder por suposto crime em liberdade, sem prejudicar sua formação.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 09/03/2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Sistemas de Segurança e Penitenciário

Recentemente tivemos a oportunidade de assistir a várias ações louváveis, demonstrando a boa vontade do Poder Público em melhorar os serviços de segurança no nosso Estado, inclusive nos municípios do interior, com a realização de concurso público e envio de vários servidores (escrivães de polícia, investigadores, etc.) para dotar, de pessoal, as delegacias de polícia interioranas.

Mas, infelizmente, o que mais temos ouvido são reclamações de que a maioria dos servidores não foi com a intenção de se estabelecer nos respectivos municípios, assim não levaram a família, uma das razões dos frequentes deslocaments para Manaus, sob a justificativa de licença médica e outros meios de afastamento. Desse modo, as delegacias do interior tem sofrido com a falta de pessoal para realização a contento de suas atividades.

Tivemos a oportunidade, nesta semana, de visitar uma dessas delegacias e ver o trabalho heróico que um delegado tenta realizar, praticamente sozinho, ou com ajuda precária de alguns poucos, numa comarca que tem um índice elevado de violência, com uma quantidade assustadora de estupros, inclusive de crianças, alguns cruéis e seguidos de morte, homicídios e tráfico de drogas, além de alto índice de violência doméstica. A nítida falta de estrutura e material humano interferem, inclusive, no cumprimento de mandados de prisão nas comunidades (área rural do município) e contribuem para a fuga de detentos perigosos como ocorreram com duas mulheres e mais três homens, esses últimos logo após uma visita nossa.

Nesse local nos deparamos, também, com 29 (vinte e nove) presos, desses, 15 (quinze) condenados, a maioria vivendo em duas celas da delegacia, com alimentação também deficiente, uma vez que, do cardápio nutricional estabelecido, a proteína é constituída por charque (por sinal estava em falta) e enlatados. Um banheiro dentro de cada cela serve a, pelo menos, sete ou nove deles.

Não bastasse não foram encaminhados substitutos para o Juiz de Direito e para o Promotor de Justiça, convocados aqui para a capital a fim de suprir as necessidades de Manaus.

Essa realidade precisa ser conhecida e enfrentada pelas autoridades, sem demagogia e de forma incisiva e eficiente!

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/03/2012.

Resgatando a Dignidade

Aproveito a semana de carnaval para comentar alguns episódios jurídicos e acadêmicos que, penso, suas soluções vieram em tempo de resgatar a dignidade de órgãos e pessoas.

Começo ressaltando a atuação do plantão do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário (PJ) nesse período carnavalesco que, tanto na área cível, quanto na área criminal, foram instrumentos de resgate de cidadania de pessoas cerceadas em seus direitos fundamentais ou na própria liberdade, em face de privações quer de direitos constitucionais basilares, quer por prisões injustas e abusivas. Em especial ressalto o trabalho e a dedicação das Promotoras de Justiça Dras. Liani Freitas e Solange Guedes, do Juiz de Direito Dr. Frank e do Desembargador Flávio Pascarelli. Merecem nosso reconhecimento, também, a equipe de servidores do MP e do PJ que auxiliaram os serviços.

Merece destaque, de igual modo, a próxima eleição para Defensor Público Geral, depois da recente crise que essa importante instituição passou e, espera-se, que como o Ministério Público no passado, aproveite a oportunidade para dar uma resposta à sociedade e passar à limpo as suas mazelas, elegendo para sua Chefia alguém com representatividade, isenção e capacidade de administrar os resquícios do ocorrido, sem revanchismo, perseguições, mas com o rigor que o caso requer.

Não podia deixar de fazer referência, ainda, à assunção de um doutor amazonense à Coordenação de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), o Juiz de Direito Paulo Feitoza Filho, por ser oriundo da primeira turma de mestrado em Direito Ambiental daquela UEA e que, agora retorna para coordenar o programa, com certeza, dando continuidade ao trabalho reestruturado e alavancado desde a época do Professor Doutor Fernando Antônio de Carvalho Dantas.

Por último, cabe ainda destacar a primeira citação judicial realizada por meio da rede social “Facebook”, determinada por um Tribunal Superior inglês, num processo comercial, que veio a ser um segundo precendente (o primeiro foi via Twitter), só que, dessa vez, a diferença é que a ordem partiu um tribunal que equivale às instâncias superiores do Brasil.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/02/2012.

Ficha Limpa em 2012

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (16) que a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) é constitucional e valerá a partir das eleições municipais deste ano. Seis ministros votaram pela constitucionalidade total da lei (Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Lewandowski, Carmen Lúcia e Ayres Britto) e um deles, apesar de votar pela constitucionalidade, fez restrições apenas quanto à sua aplicação a fatos pretéritos (Marco Aurélio). Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Dias Toffolli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O placar, portanto, ficou em 7 a 4, sendo seis pela constitucionalidade total da lei.

Como consequência dessa decisão, a lei é válida para as próximas eleições para aqueles que foram condenados por órgãos colegiados mesmo que ainda pendente recurso, se aplica a fatos ilícitos praticados antes de junho de 2010 e alcança aqueles que renunciaram ao mandato para não ficarem inelegíveis. A lei positiva também, entendimento já consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que já inadmitia separações e divórcios fraudulentos para que o cônjuge pudesse se candidatar.

Os Ministros que se posicionaram pela validade da lei, entenderam que a impossibilidade da candidatura não se tratava de pena e sim de pré-requisito de elegibilidade. O princípio individual da presunção de inocência, por outro lado, teria sido mitigado em prol da moralidade e probidade administrativas, assim como da ética na política.

Os que renunciaram a mandato para fugir da cassação e, consequentemente, da inelegibilidade, também foram alcançados pela decisão.

O início do prazo de contagem dos 8 (oito) anos de inelegibilidade também foi objeto de discussão, tendo vencido o posicionamento de que só seria contado a partir do cumprimento da pena e não da condenação do órgão colegiado, o que amplia bastante esse afastamento da vida pública.

O sexto voto decisivo foi do Ministro Carlos Ayres Britto que foi enfático ao afirmar que a Lei da Ficha Limpa está em total compatibilidade com os preceitos constitucionais, acrescentando que a Constituição brasileira deveria ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. Para ele, a lei visa mudar uma cultura perniciosa de malversação da coisa pública para implantar no país o que poderia se chamar de "qualidade de vida política".

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 17/02/2012.

STF reafirma poderes do CNJ

Após três sessões plenárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nessa última quarta-feira (08/02), a apreciação da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), contra vários dispositivos da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou o procedimento administrativo disciplinar a ser aplicado aos magistrados no âmbito daquele CNJ.

Os dispositivos questionados foram analisados e votados um a um. Quanto ao artigo 12, um dos mais polêmicos, o plenário do STF decidiu que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados, independentemente da atuação da corregedoria do Tribunal e sem necessidade de fundamentar a decisão.

Dentre os temas discutidos, o STF decidiu pela manutenção da competência originária e concorrente do CNJ para julgar magistrados; pela aplicação da pena de “aposentadoria compulsória” a magistrados; pela aplicação, aos magistrados, de penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), desde que não sejam incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN); pela manutenção da pena de advertência, censura ou pena mais grave para o magistrado negligente; pela realização de sessão “pública” quando do julgamento de magistrados; pela competência do CNJ para disciplinar a instauração e instrução de processo administrativo disciplinar contra magistrados e que os Tribunais locais tem 140 (cento e quarenta) dias para concluir, podendo ser prorrogado por motivo justificado; pela impossibilidade de afastamento do cargo antes da instauração do procedimento disciplinar, como era previsto da Resolução 135 do CNJ (Parágrafo 1º do art. 15) e, em caso de divergência entre o Tribunal e o CNJ com relação a pena a ser aplicada, que seja adotado quórum qualificado de maioria absoluta e votado item a item.

O clima que antevia à votação era tenso, sobretudo devido a grande pressão popular a favor do CNJ, capitaneada pela Ordem dos Advogados do Brasil e alguns políticos, mas as discussões entre os Ministros transcorreram no mais alto nível técnico. Uma das surpresas foi o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, defensor ferrenho da manutenção dos poderes disciplinares do CNJ.

Apesar de ter sido criado em 2004, o CNJ passou a ter uma atuação mais efetiva a partir da gestão do Ministro Gilson Dipp como Corregedor Nacional, que passou a realizar inspeções nos Tribunais. Esse trabalho foi alargado com a assunção da Ministra Eliana Calmon ao cargo, na medida em que realizou parcerias com outros órgãos como Receita Federal, Coaf e CGU.

Mas tem gente confundindo as coisas. A prerrogativa do magistrado (e membro do Ministério Público) de não poder ser investigado criminalmente por Delegado de Polícia, devendo ser encaminhados imediatamente os autos de inquérito ao Tribunal, assim que detectado se tratar de um membro do Poder Judiciário, permanece e é garantia do cargo e não da pessoa.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 10/02/2012.