segunda-feira, 21 de março de 2016

MP 685/2015

Em recente decisão, a Justiça Federal decidiu a impossibilidade de se presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a Medida Provisória 685/2015. No Mandado de Segurança (MS) nº 0016111-48.2015.403.6100, impetrado por Maquimasa do Brasil Indústria e Comércio, perante a 4ª Vara Cível de São Paulo, foi concedida medida liminar suspendendo a obrigação de informar planejamento tributário ao Fisco prevista na MP 685/2014, sob o fundamento de que a obrigação de informar previamente suas estratégias ao órgão violaria princípios constitucionais da ordem econômica ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem. Em função dessa decisão, caso o Fisco venha a suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal (MPF) investigue prática de crime. Com base nesse entendimento, foi suspensa a obrigação de a empresa entregar a declaração de planejamento fiscal exigida pela MP 685/2015 até 30 de setembro. No mencionado MS, impetrado contra o delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, a empresa sustentou ser a norma ilegal e inconstitucional em face da presunção de dolo do contribuinte e da violação a princípios da ordem econômica e financeira. Em seu decisum, a Juíza Federal Raquel Fernandez Perrini assentou não poder ser presumido o dolo do contribuinte quando este atrasa ou não entrega a declaração de planejamento tributário, especialmente pelo fato de a MP 685/2015 usar termos vagos para definir as estratégias que devem ser informadas. Segundo a Juíza, “o ordinário se presume, e o extraordinário deve ser provado”. A magistrada também esclareceu que “o planejamento tributário, desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que é capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial”. Diante disso, ela expressou entendimento no sentido de que a obrigação de o contribuinte consultar o Fisco sobre atos ou negócios jurídicos ainda não executados suprime a livre condução de seus negócios e, por isso, desrespeita as garantias da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada. A juíza federal destacou, ainda, que a MP 685/2015 não cumpre os requisitos de urgência e relevância, uma vez que o objetivo dela foi regular o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (que autoriza a Receita a desconsiderar atos de elisão fiscal), dispositivo legal esse que se encontra em vigor desde 2001. E, em analisando os requisitos da liminar, Raquel Perrini reconheceu a presença da “fumaça do bom direito”. Com relação ao “perigo da demora”, a seu ver, se verifica pela obrigação de a Maquimasa ter que informar seu planejamento tributário ao Fisco até 30 de setembro. Com o atendimento aos dois pressupostos processuais, a juíza deferiu a liminar e suspendeu a exigência imposta pela MP 685/2015. Essa decisão é considerada um marco na relação de desigualdade e condição de inacessibilidade, tão reclamados pelos contribuintes em relação ao fisco. *** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 04/09/2015.

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